Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1923/2021
    1.1. Anexo(s)5404/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 71/2021-COREC

Trata-se de pedido de reexame interposto por ALESSANDRO GOLÇALVES BORGES, em face do Parecer Prévio nº103/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas de Muricilândia/TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Muricilândia - TO, gestão do senhor Alessandro Gonçalves Borges, exercício de 2018, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, face a permanência da irregularidade:

01. Envio sem conteúdo (em branco) de todos os arquivos em PDF exigidos pelo artigo 3º, da INTCE/TO nº 08/2013 (Item 2.1 do Relatório). Item 8.4 do voto;

02. Divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$105.844,97 (item 6 do Relatório), em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64. Item 8.8.2 do voto;

03. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório, quadro 35. Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

04. Ativo Financeiro por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.3 do Relatório). Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

05. O Registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência do Poder Executivo de 11,08% e 2,78, respectivamente, inferior ao percentual mínimo de 20%, exigido pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991(itens 19 e 20 do Despacho nº 453/2020, constituindo a irregularidade descrita no item 3.1.2 da IN TCE/ 02/2013. Itens 8.13.5.1. ao 8.13.5.9 do voto.

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o apelo que passa a ser analisado. Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Em relação ao mérito são (5) cinco as irregularidades remanescentes no processo originário que motivaram a emissão do parecer prévio recomendando a Rejeição das contas do recorrente as quais foram enfrentadas pelo mesmo. Logo, os argumentos apresentados serão reproduzidos, de forma sintética, e seguidos da respectiva análise.

a) atinente à irregularidade descrita no subitem 8.1, número 01, do presente parecer prévio, relativa ao envio sem conteúdo dos arquivos em PDF exigidos pelo artigo 3º, da INTCE/TO nº 08/2013, o recorrente esclarece que cumpriu a determinação do relator no evento 35, uma vez junta em anexo a LDO e as metas fiscais referentes ao exercício de 2018. Salienta ainda que os documentos em diligência foram efetivamente publicados no portal da transparência da municipalidade.

Análise

Irregularidade deve ser mantida uma vez não encaminhada a documentação faltante, qual seja: VI (relação de precatórios), VII (opção quanto ao regime de precatórios), VIII (demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos), X (Parecer do Conselho do FUNDEB), XV (relatório de gestão), XVII (notas explicativas).

b) atinente à irregularidade descrita no subitem 8.1, número 02, do presente parecer prévio, relativa à divergência entre o valor total das receitas do balanço financeiro, o recorrente esclarece que houve falha no processamento contábil do aplicativo responsável pela operação em fomento (7focus), que foi prontamente substituído pelo software Megasoft, tendo sido a falha contábil originada a partir da migração entre os sistemas. O recorrente esclarece ainda que o novo sistema sanou as falhas apontadas, conforme se demonstra no balanço financeiro de 2020.

Análise

Tais esclarecimentos não afasta a irregularidade vez não restou demostrado pelo recorrente quais lançamentos contábeis ocasionarão a divergência apontada.

c) atinente à irregularidade descrita no subitem 8.1, número 03, do presente parecer prévio, relativa ao valores enviadas no arquivo conta disponibilidade, o recorrente atribui que tal falha também surgiu em decorrência da migração entre os sistemas contábeis 7focus e Megasoft, afastando culpa ou dolo por parte do gestor.

Análise

O argumento que houve falha na migração entre os sistemas contábeis 7focus e Megasoft não é apto a afastar a irregularidade.

d) atinente à irregularidade descrita no subitem 8.1, número 04, do presente parecer prévio, relativa aos valores negativos no ativo financeiro por fonte de recursos, o recorrente também roga por ressalva em razão do problema técnico decorrente da migração de informações decorrentes entre o sistema contábil 7focus para o Megasoft.

Análise

O problema técnico supostamente ocorrido não foi comprovado pelo recorrente, motivo pelo qual utilizo a análise do subitem 8.1, número 03 para manutenção da irregularidade.

e) atinente à irregularidade descrita no subitem 8.1, número 05, do presente parecer prévio, relativa aos percentuais vinculados ao Regime Geral de Previdência do Poder Executivo, o recorrente perfaz que o cálculo contido no relatório de auditoria, sob o item 9.3, não poderá ser utilizado responsabilização deste, tendo em vista que não houve as deduções devidas na base de cálculo das parcelas de que se trata §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Análise

Irregularidade deve ser mantida. O recorrente não apresenta execução orçamentária das deduções devidas as quais sustenta não ter havido. Em pesquisa no SICAP/Contábil ((arquivo “xml” relação de Empenhos/Credor Acumulado) não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil) e 31.90.11.42 (Férias indenizadas), contudo, consta execução orçamentária na rubrica 31.90.11.44 (Férias Abono Pecuniário) no valor de R$11.109,61, que excluído da base de cálculo o município não atinge o percentual de mínimo 20%, exigido pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 para o  Registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência do Poder Executivo.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/03/2021 às 23:05:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 123719 e o código CRC 77DEADC

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